O desempenho do cargo de
presidente da câmara, de nomeação governamental no Estado Novo, passou a ser por
eleição por sufrágio universal, direto com a aprovação da atual Constituição da
República Portuguesa (CRP). Participam nesta eleição, isto é, têm legitimidade
para votar os cidadãos constantes no “caderno eleitoral”- registo oficial de
todos os eleitores com direito de voto numa determinada autarquia local, o qual
é elaborado e atualizado pela autoridade competente. A base de dados do
recenseamento eleitoral é permanentemente atualizada com base na informação
pertinente proveniente do sistema de informação da identificação civil
relativamente aos cidadãos nacionais e do sistema integrado de informação do
SEF, quanto aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.
Destas e outras disposições
legais resulta que, em principio, o/a cidadã/ão consta do caderno eleitoral da
autarquia onde tem residência.
Ainda de acordo com a CRP, as
autarquias locais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos
representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações
respetivas.
De acordo com a jurisprudência do
Tribunal Constitucional, existe um conjunto de interesses que hão de ser só
locais e que não se confundem com os nacionais: “O espaço incomprimível da
autonomia é, pois, o dos assuntos próprios do círculo local, e assuntos
próprios do círculo local são apenas aquelas tarefas que têm a sua raiz na
comunidade local ou que têm uma relação específica com a comunidade local e que
por esta comunidade podem ser tratados de modo autónomo e com responsabilidade
própria”.
Recentemente foi publicada legislação
que prevê que, entre outros, o presidente de câmara municipal só pode ser
eleito para três mandatos consecutivos, não pode assumir aquelas funções
durante o quadriénio imediatamente subsequente. De referir que a nossa lei
fundamental prevê no seu art.º 118º que “ninguém pode exercer a título
vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local”.
Aqui chegados podemos questionar
o porquê da limitação do mandato do presidente da câmara e não alargar essa
“interrupção” aos demais elementos que compõem a vereação?
Outra questão se coloca, se o cidadão só pode participar na eleição autárquica no município em cujo caderno eleitoral se encontra inscrito, faria todo o sentido que para os cargos previstos nos órgãos representativos “que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas”, a eleição fosse de entre este grupo de cidadãs/ãos.
Outra questão se coloca, se o cidadão só pode participar na eleição autárquica no município em cujo caderno eleitoral se encontra inscrito, faria todo o sentido que para os cargos previstos nos órgãos representativos “que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas”, a eleição fosse de entre este grupo de cidadãs/ãos.
Salvo melhor e esclarecida
opinião, ao ser permitido a um/uma ex-presidente de câmara ser candidato/a à
autarquia vizinha, está-se a violar o preceituado na CRP, quando esta impede o
exercício a titulo vitalício de qualquer cargo politico.
Ora, hoje, podemos constatar
situações em que o/a ex-presidente da câmara “x” exerce o cargo de vereador/a
na câmara “y” e, outras em que a/o cidadã/ão que desempenha o cargo de
presidente da câmara tem residência noutro município e é acompanhado por uma
vereação em que a maioria dos empossados reside noutros
municípios e alguns a centenas de quilómetros e/ou “acumulando” com o
desempenho de outros cargos politico a nível nacional.
Omde se lê “presidente de camara”
poderia ler-se, presidente de junta, deputado/a, ...
Naturalmente não questionamos legalidade
das situações evocadas, ...
António Moreira Ferreira
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