quinta-feira, 17 de novembro de 2016

MANDATOS AUTÁRQUICOS




O desempenho do cargo de presidente da câmara, de nomeação governamental no Estado Novo, passou a ser por eleição por sufrágio universal, direto com a aprovação da atual Constituição da República Portuguesa (CRP). Participam nesta eleição, isto é, têm legitimidade para votar os cidadãos constantes no “caderno eleitoral”- registo oficial de todos os eleitores com direito de voto numa determinada autarquia local, o qual é elaborado e atualizado pela autoridade competente. A base de dados do recenseamento eleitoral é permanentemente atualizada com base na informação pertinente proveniente do sistema de informação da identificação civil relativamente aos cidadãos nacionais e do sistema integrado de informação do SEF, quanto aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.
Destas e outras disposições legais resulta que, em principio, o/a cidadã/ão consta do caderno eleitoral da autarquia onde tem residência.
Ainda de acordo com a CRP, as autarquias locais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, existe um conjunto de interesses que hão de ser só locais e que não se confundem com os nacionais: “O espaço incomprimível da autonomia é, pois, o dos assuntos próprios do círculo local, e assuntos próprios do círculo local são apenas aquelas tarefas que têm a sua raiz na comunidade local ou que têm uma relação específica com a comunidade local e que por esta comunidade podem ser tratados de modo autónomo e com responsabilidade própria”.
Recentemente foi publicada legislação que prevê que, entre outros, o presidente de câmara municipal só pode ser eleito para três mandatos consecutivos, não pode assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente. De referir que a nossa lei fundamental prevê no seu art.º 118º que “ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local”.
Aqui chegados podemos questionar o porquê da limitação do mandato do presidente da câmara e não alargar essa “interrupção” aos demais elementos que compõem a vereação?
Outra questão se coloca, se o cidadão só pode participar na eleição autárquica no município em cujo caderno eleitoral se encontra inscrito, faria todo o sentido que para os cargos previstos nos órgãos representativos “que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas”, a eleição fosse de entre este grupo de cidadãs/ãos.
Salvo melhor e esclarecida opinião, ao ser permitido a um/uma ex-presidente de câmara ser candidato/a à autarquia vizinha, está-se a violar o preceituado na CRP, quando esta impede o exercício a titulo vitalício de qualquer cargo politico.
Ora, hoje, podemos constatar situações em que o/a ex-presidente da câmara “x” exerce o cargo de vereador/a na câmara “y” e, outras em que a/o cidadã/ão que desempenha o cargo de presidente da câmara tem residência noutro município e é acompanhado por uma vereação em que a maioria dos empossados reside noutros municípios e alguns a centenas de quilómetros e/ou “acumulando” com o desempenho de outros cargos politico a nível nacional.
Omde se lê “presidente de camara” poderia ler-se, presidente de junta, deputado/a, ...
Naturalmente não questionamos legalidade das situações evocadas, ...

António Moreira Ferreira